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Conforme votaram os conselheiros, o juiz municiu-se de um recurso obedecendo "as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)".
Para os autores da ação, o magistrado conduziu-se armado, com a intenção de intimidar os presentes. E agiu de forma exorbitante ao determinar o recolhimento de todos os celulares das pessoas que participariam da audiência.
Para o conselheiro corregedor, João Otávio de Noronha, foi negado o recurso da OAB, porque, "diante da violência e dos perigos a que estão sujeitos os juízes brasileiros, em especial no interior do País, o local em que os magistrados mais precisam de uma arma é justamente a sala de audiência. Para caracterização de desvio ético do magistrado não é suficiente um mero porte de arma, com um sentimento vago de intimidação alegado pela parte autora”.
Fonte: CNJ, agência de notícias
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